Nos atuais discursos dos filósofos e cientistas do Direito, se fala cada vez mais de “her‑menêutica jurídica”. Todavia, quando se tenta entender o que eles querem dizer com essa expressão, muitas vezes percebe‑se que estão se referindo a coisas bem diferentes. Assim, repercorrendo a história do pensamento jurídico, resulta que a hermenêutica jurídica consistia ou apenas na prática da interpretação (Direitos romano e medieval), ou também em sua metodologia (desde a Baixa Idade Média até o final do século XVIII), ou, ademais, na sua teoria (graças ao trabalho de F. C. Von Savigny no século XIX), ou, sempre para além das outras formas, em uma verdadeira filosofia do Direito. Este artigo concentra‑se nesta última forma, em particular no que se propõe chamar “hermenêutica jurídica nomofactual”, movimento de pensamento inaugurado a partir da década de 20 do século passado por G. Radbruch, fortalecido nas décadas seguintes, até o início dos anos 1980, por outros pensadores alemães, e, finalmente, recepcionado em vários países (incluindo Itália e Espanha). Mais precisamente, a ideia lançada pela primeira vez por esse movimento, segundo a qual o direito deriva sempre da dialética entre um elemento normativo e um elemento factual, será aqui explorada ilus‑trando as onze teses principais em que se caracterizou

Perfis Históricos e Teóricos da Hermenêutica Jurídica Nomofactual

Gaetano Carlizzi;Natalina Stamile
;
2022-01-01

Abstract

Nos atuais discursos dos filósofos e cientistas do Direito, se fala cada vez mais de “her‑menêutica jurídica”. Todavia, quando se tenta entender o que eles querem dizer com essa expressão, muitas vezes percebe‑se que estão se referindo a coisas bem diferentes. Assim, repercorrendo a história do pensamento jurídico, resulta que a hermenêutica jurídica consistia ou apenas na prática da interpretação (Direitos romano e medieval), ou também em sua metodologia (desde a Baixa Idade Média até o final do século XVIII), ou, ademais, na sua teoria (graças ao trabalho de F. C. Von Savigny no século XIX), ou, sempre para além das outras formas, em uma verdadeira filosofia do Direito. Este artigo concentra‑se nesta última forma, em particular no que se propõe chamar “hermenêutica jurídica nomofactual”, movimento de pensamento inaugurado a partir da década de 20 do século passado por G. Radbruch, fortalecido nas décadas seguintes, até o início dos anos 1980, por outros pensadores alemães, e, finalmente, recepcionado em vários países (incluindo Itália e Espanha). Mais precisamente, a ideia lançada pela primeira vez por esse movimento, segundo a qual o direito deriva sempre da dialética entre um elemento normativo e um elemento factual, será aqui explorada ilus‑trando as onze teses principais em que se caracterizou
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